Recentemente, por maioria de votos (6×5), os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram que a Justiça do Trabalho, ao analisar casos concretos, pode suspender cláusulas estabelecidas através de negociação coletiva (acordos ou convenções coletivas de trabalho) caso as condições negociadas não reflitam a realidade dos fatos efetivamente praticados no curso do contrato de trabalho.
INTERVENÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO NAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS.
A legislação brasileira admite expressamente a supressão de alguns direitos trabalhistas por meio de negociação coletiva. Desta forma, através da celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho, é possível, por exemplo, reduzir salários, prorrogar a jornada em ambientes insalubres, desobrigar o trabalhador de se submeter ao controle de jornada e consequentemente eliminar o direito ao recebimento de horas extras.
Apesar da autorização expressa da legislação, a Justiça do Trabalho vem firmando o entendimento de que a supremacia da negociação coletiva possui limites, razão pela qual algumas condições negociadas podem ser suspensas pelo Poder Judiciário.
Considerando a posição adotada pela Justiça do Trabalho a Confederação Nacional do Transporte (CNT) ajuizou ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 381, para que o STF decidisse se o Poder Judiciário pode, ou não, suspender cláusulas estabelecidas em negociação coletiva.
ENTENDIMENTO DO STF
votos contra cinco concluiu que analisando casos específicos, a Justiça do Trabalho pode determinar a suspensão de condições negociadas pelos sindicatos que representam categorias profissionais.
Porém, cincos dos onze ministros do STF se opões a esse entendimento. O Ministro Gilmar Mendes (relator da ADPF 381), proferiu seu voto entendendo que a Constituição Federal assegura a supremacia da negociação coletiva. O atual presidente do STF, Ministro Luiz Fux, também sustentou que os acordos e convenções coletivas de trabalho devem ser respeitados como lei entre as partes.
No entanto, a maioria dos ministros do STF adotaram o posicionamento do voto divergente proferido pela Ministra Rosa Weber. A ministra manifestou o entendimento de que, quando a Justiça do Trabalho confronta os casos concretos com a norma legal, as cláusulas específicas firmadas em acordos ou convenções coletivas de trabalho podem ser suspensas. Esse entendimento está assentado sobre o princípio da primazia realidade que estabelece que os fatos efetivamente praticados durante o contrato de trabalho se sobrepõem à forma artificialmente criada pelas partes.
OPORTUNIDADES CRIADAS.
Assim, o entendimento firmado pelo STF abre possibilidade para o trabalhador reivindicar na Justiça do Trabalho direitos que foram suprimidos do seu contrato de trabalho, ainda que tenham sido objeto de negociação coletiva.
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