A rescisão indireta do contrato de trabalho ocorre quando o empregado é obrigado a deixar o emprego devido à falta grave cometida pelo empregador, que configura descumprimento das obrigações contratuais e/ou legais.
Os motivos que podem justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho pelo trabalhador urbano estão listados no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e incluem:
- Atraso no pagamento dos salários, por mais de 15 dias, ou de parte dos salários, por mais de 3 meses;
- Descumprimento das normas de segurança e saúde do trabalho;
- Assédio moral, abuso de autoridade ou atos de violência praticados pelo empregador ou seus representantes;
- Alteração unilateral das condições contratuais pelo empregador;
- Exigência de serviços superiores às forças do trabalhador, contrários aos bons costumes ou além dos limites legais;
- Falta de pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ou de depósitos do Fundo de Previdência (INSS);
- Redução do trabalho, com diminuição proporcional do salário, sem acordo ou convenção coletiva;
- Falecimento do empregador pessoa física, falência ou insolvência da empresa;
- Prática de ato lesivo à honra ou à boa fama do trabalhador, ou ofensa física, praticada pelo empregador ou seus prepostos;
- Imposição de trabalho em condições degradantes, insalubres ou perigosas, sem a devida proteção à saúde e à integridade física do trabalhador.
É importante lembrar que a rescisão indireta do contrato de trabalho é uma medida extrema e só deve ser utilizada em casos graves e quando não existe alternativa. Além disso, é fundamental que o trabalhador tenha provas que evidenciem a falta grave cometida pelo empregador.